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Foi publicada no final de mês de Janeiro a segunda alteração ao sistema de registo dos órgãos de comunicação social.
O Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de Janeiro entrou imediatamente em vigor, sendo que chamamos a atenção das Rádios para o Artigo 5.º deste diploma – Norma Transitória – que prevê um prazo máximo de 90 dias para que todos os operadores de rádio que não se encontram registados possam fazê-lo sem a aplicação de nenhuma coima por parte da Entidade Reguladora. As rádios que não cumpram estes prazos ficam depois sujeitas a coimas entre os 2.500 e os 5.000 euros. As rádios devem assim confirmar a existência do seu registo junto da ERC, sendo que em caso de dúvida poderão contactar os serviços da APR para obter informação acerca dessa situação. No que diz respeito às alterações introduzidas ao Diploma, de entre as medidas agora aprovadas destacam-se a simplificação e a redução dos encargos administrativos com esta matéria, sendo que se procura ainda desmaterializar alguns dos procedimentos de registo. Assim, passa a estar prevista a regra da oficiosidade do registo de alguns operadores, atendendo ao facto da actividade dos mesmos estar sujeita à atribuição de título habilitante por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (licença de emissão). De acordo com o definido, a partir de agora o registo e os averbamentos relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas passam a ser promovidos oficiosamente pela ERC, desde que as alterações registadas sejam sujeitas a apreciação prévia por parte da Entidade Reguladora. Neste âmbito inserem-se matérias como a alteração da titularidade do capital social da empresa, desde que previamente aprovada pela ERC, a alteração do nome de antena, entre outras. Todas as outras matérias como alterações de localização de instalações, de titularidade dos órgãos sociais e dos responsáveis pela área de informação e programação da rádio, devem continuar a ser solicitadas pela Rádio junto da Entidade Reguladora. Relembramos mais uma vez que o registo dos operadores de comunicação social é obrigatório para todos, e deve ser feito junto da ERC – Divisão de Registos – sendo que os dados constantes deste registo deverão ser obrigatoriamente actualizados sempre que se verifiquem alterações. Voltar |