Resolução do Conselho de Ministros sobre compra antecipada da Publicidade do Estado |
Escrito por APR |
Terça, 19 Maio 2020 15:14 |
Foi há pouco publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-B/2020, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece uma medida excepcional e temporária de aquisição de espaço para a difusão de acções de publicidade institucional do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
De acordo com o previsto na Resolução, são abrangidos as seguintes situações: . entidades que detenham órgãos de comunicação social de âmbito regional e/ou local, desde que detenham serviços de programas radiofónicos, generalistas e/ou temáticos; . entidades que detenham órgãos de comunicação social de âmbito regional e/ou local, desde que detenham publicações periódicas de informação geral, com periodicidade mensal ou superior; . pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional, desde que detenham serviços de programas televisivos e/ou radiofónicos generalistas e/ou temáticos informativos; . pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional, desde que detenham publicações periódicas de informação geral. As verbas serão assim distribuídas da seguinte forma (anexo III da Resolução): Para as rádios locais (serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local): . Produção própria (24 horas) - € 6 885,45 (inclui IVA); . Em associação/ Cadeia Total (artigo 10.º Lei Rádio) - € 3 427,72 (inclui IVA); . Em parceria/ Cadeia Parcial (artigo 11.º da Lei da Rádio) - € 0,00 Como podemos perceber, esta situação encontra-se trocada.
O valor de € 3 427,72 deve ser atribuído aos operadores que se encontram em cadeia parcial, sendo que as rádios em cadeia total não receberão qualquer valor, sendo apenas contemplada a estação onde o conteúdo é produzido. Esta situação, depois de corrigida, segue aquele que foi o critério sugerido pela APR para distribuição das verbas pelas rádios locais. Neste momento foi já solicitado ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado que proceda à necessária correcção. Para as publicações periódicas de âmbito regional: . Periodicidade mensal em suporte de papel - € 2 400 (inclui IVA); . Periodicidade mensal em suporte de papel e digital - € 2 800 (inclui IVA); . Periodicidade quinzenal em suporte de papel - € 3 700 (inclui IVA); . Periodicidade quinzenal em suporte de papel e digital - € 4 400 (inclui IVA); . Periodicidade semanal em suporte de papel - € 6 000 (inclui IVA); . Periodicidade semanal em suporte de papel e digital - de € 7 200 a € 20 000* (inclui IVA); . Periodicidade diária em suporte de papel - de € 5 000 a € 20 000* (inclui IVA); . Periodicidade diária em suporte de papel e digital - de € 10 000 a € 20 000* (inclui IVA); . Exclusivamente digitais - € 2 400 (inclui IVA). (*) A oscilação do preço base de aquisição depende da ponderação em função do número de jornalistas e da circulação No que respeita aos órgãos de comunicação social nacional, foi publicado um quadro com indicação das empresas que irão ser abrangidas, bem como o valor que cada uma irá receber (anexo II do diploma).
A Resolução, que entra em vigor amanhã define ainda as seguintes situações: 1.º - O encargo total da aquisição de espaço/tempo de difusão de ações de publicidade institucional do Estado é de (euro) 15 000 000, que inclui o IVA à taxa legal em vigor, repartidos nos seguintes termos: a) € 11 250 000, em aquisições a realizar a pessoas coletivas que detenham órgãos de comunicação social de âmbito nacional; b) € 2 019 000, em aquisições a realizar a detentores de publicações periódicas de âmbito regional; c) € 1 731 000, em aquisições a realizar a detentores de serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local. 2.º - Os serviços e organismos que adquirem espaço/tempo de difusão, e as verbas máximas para essa aquisição, são os que constam do anexo I da Resolução; 3.º - A aquisição de espaço de difusão junto de pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional, está sujeita à adopção de procedimentos de ajuste directo conduzidos por agrupamento de entidades adjudicantes; 4.º - A aquisição de espaço de difusão junto de entidades detentoras de órgãos de comunicação social de âmbito regional e local está sujeita à adopção de procedimentos de ajuste direto simplificado conduzidos por cada entidade adjudicante;
5.º - A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., é designada representante do agrupamento das entidades adjudicantes, para efeitos de condução dos procedimentos de formação de contratos a celebrar com as entidades detentoras de órgãos de comunicação nacional, e como Entidade de apoio à elaboração das peças relativas a todos os procedimentos a adotar nos termos da resolução; 6.º - A SGPCM (Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros) fica com a competência para organizar um relatório trimestral contendo informação sobre a execução contratual relativa às campanhas realizadas; Relembramos que a 17 de Abril passado foi anunciado que o Estado decidiu alocar uma verba de 15 milhões de euros na aquisição antecipada de espaço para difusão de publicidade institucional através dos serviços de programas de televisão e de rádio e nas publicações periódicas, dos quais 75 % se destinarão aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e 25 % aos órgãos de âmbito regional e local, nos termos do disposto na Lei que estabelece as regras por que se rege a publicidade institucional do Estado. A terminar informamos de que não dispomos ainda de qualquer indicação sobre os procedimentos para a concretização desta compra de espaço por parte das entidades adjudicantes, pelo que logo que sejam conhecidos mais pormenores daremos conta dessa situação. |