CPMCS apresenta proposta de alteração à Carta dos Direitos Humanos na Era Digital

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CPMCS apresenta proposta de alteração à Carta dos Direitos Humanos na Era Digital Versão para impressão Enviar por E-mail
Quinta, 24 Junho 2021 13:21

cpmcs

A Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social apresentou na passada semana, ao Presidente da Assembleia da República, uma proposta de alteração à Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital.

A proposta em causa – que pode ser lida aqui – prevê a alteração do artigo 6.º, que assegura o Direito à Protecção contra a Desinformação, e que, segundo várias opiniões, da forma como está actualmente previsto, torna possível a censura de conteúdos, incluindo os conteúdos informativos.

Assim, atendendo a que o Diploma em causa tem suscitado as mais variadas dúvidas e pode mesmo ser causador de situações impossíveis de prever, a Confederação propôs que se promova a revisão do diploma aprovado, com o objetivo de sanar aquelas que entendemos ser as graves limitações da nova Carta, antes da sua entrada em vigor.

A proposta da Confederação, actualmente presidida pela APR, tem como objectivo expurgar do documento todas as matérias que contribuem para as dúvidas que rodeiam o diploma, e traduz-se numa nova leitura para o artigo 6.º, tendo por base a recém-aprovada “Declaração de Lisboa – Democracia Digital com Propósito” (disponível apenas em Inglês), uma carta dos direitos digitais para a União Europeia apresentada a 1 de junho e subscrita pelo Estado português, e que, no entendimento da CPMCS, parece apontar para uma perspetiva equilibrada da questão da desinformação no quadro comunitário, sem objetivos de uma intervenção despropositada ou exagerada de entidades reguladoras e/ou outras, como a que está prevista na Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital.

Para além disso, sugere-se ainda uma nova versão para o artigo 11.º da Carta que consagra uma nova obrigação para o serviço público de comunicação audiovisual.

As propostas da Confederação foram também remetidas ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, à Ministra da Cultura e ao Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, aguardando-se agora uma resposta ao documento apresentado.

Relembramos que este tema tem sido alvo de inúmeros debates, análises e artigos de opinião, nos mais variados órgãos de comunicação social, desde a publicação do documento em causa – a Lei n.º 27/2021 – que deverá entrar em vigor no dia 16 de Julho e define aqueles que são os Direitos, Liberdades e Garantias de todos os cidadãos, no ciberespaço.

O artigo 6.º em especial, com a epígrafe “Direito à protecão contra a desinformação” tem actualmente a seguinte leitura:

“1 - O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte.
2 - Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.
4 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.
5 - Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo, sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.
6 - O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.”
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